Código da Estrada
Estas regras, reunidas no Código da Estrada, permitem que cada condutor conheça, as normas que regulam o trânsito de veículos, pessoas e animais.
Lei n.º 72/2013 de 3 de Setembro.
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e
primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o
significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) «Auto-estrada» - via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem,
sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada
como tal;
b) «Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a
faixa de rodagem;
c) «Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
d) «Corredor de circulação» - via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a
determinados transportes;
e) «Cruzamento» - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
f) «Eixo da faixa de rodagem» - linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de
rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
g) «Entroncamento» - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
h) «Faixa de rodagem» - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
i) «Ilhéu direccional» - zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por
lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
j) «Localidade» - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
l) «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
m) «Passagem de nível» - local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com
linhas ou ramais ferroviários;
n) «Passeio» - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de
peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o) «Pista especial» - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização,
ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
p) «Rotunda» - praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido
giratório e sinalizada como tal;
q) ‘Utilizadores vulneráveis’ — peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas
com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;
r) «Via de abrandamento» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a
permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de
trânsito principal;
s) «Via de aceleração» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a
permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se
incorporarem na corrente de trânsito principal;
t) «Via de sentido reversível» - via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou
outro dos sentidos de trânsito;
u) «Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de
veículos;
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das
Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2. O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao
trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as
entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.
ANOTAÇÕES:
1. Como se refere no n.º 1 deste artigo, o CE é aplicável ao trânsito nas vias de domínio público, sendo empregue o termo trânsito
no seu sentido amplo, abrangendo todas as suas múltiplas formas:
- Dinâmica: marcha, circulação, etc...
- Estática: estacionamento, paragem, etc...
2. Da conjugação do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo resulta que o conceito de via pública também abrange aquela que,
pertencendo ao domínio privado, está aberta ao trânsito público. Ora, o que caracteriza a via pública é a liberdade de trânsito e,
consequentemente, as vias serão caminhos públicos se por elas transitarem livremente peões, veículos automóveis ou outros
veículos, mas já não revestem essa característica de caminhos públicos se esse trânsito não se pode fazer livremente.
Artigo 3.º
Liberdade de trânsito
(art.º 290, 291 e 293 C. Penal)
1. Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente
Código e legislação complementar.
2. As pessoas devem abster -se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a
segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os
utilizadores vulneráveis.
· Prática de atos que impeçam (ou embaracem) o trânsito (ou que comprometam a segurança ou a visibilidade ou comodidade dos
utilizadores da via).
LEVE - Coima: € 60 a € 300
3. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
4. Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é
sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de
outra disposição legal.
Artigo 4.º
(at.º 348 c. penal, Desobediência)
Ordens das autoridades
1.O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o
trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se
sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
3. Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1 é sancionado
com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra
disposição legal.
Desobediência ao sinal regulamentar de paragem de autoridade (ou de agente de autoridade) competente para regular e
fiscalizar o trânsito.
MUITO GRAVE
Coima: € 500 a € 2500 -
Sanção acessória: - art.º 146.º l)
Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147º n.º2)
Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º3)
· Desobediência ao sinal regulamentar de paragem de autoridade (ou de agente de autoridade) competente para regular e
fiscalizar o trânsito por condutor de velocípede (ou de velocípede com motor ou de trotineta com motor ou de dispositivo de
circulação com motor elétrico, auto-equilibrado e automotor, ou de outro meio de circulação análogo com motor).
MUITO GRAVE - Coima: € 250 a € 1250
_ ANOTAÇÕES:
- Art.º 103.º e 104.º do RST (Sinais dos agentes reguladores do trânsito)
Artigo 5.º
Sinalização
1. Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições
especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais
de trânsito.
2. Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e
a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar
acidentes.
· Não sinalização de obstáculo eventual (ou sinalização de obstáculo eventual não sendo a mesma feita de forma bem visível ou a
uma distância que não permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidente) por aquele que
lhe deu causa.
LEVE - Coima: € 100 a € 500
3 Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios,
cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:
a) Confundir -se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;
b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;
d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios.
· Colocação na via pública ou na sua proximidade, de dispositivos publicitários que se confundem com sinais de trânsito (ou que
prejudiquem a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos ou que perturbem a atenção do condutor, prejudicando a
segurança da condução, ou que dificultem, restrinjam ou comprometam a comodidade e segurança da circulação de peões nos
passeios).
LEVE - Coima: € 700 a € 3500
4. Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
5. Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, podendo ainda
os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.
Artigo 6.º
Sinais
D. R. 22-A/98 de 1 de Outubro, (D.R. 41/2002 de 20 de Agosto), (D.R. 13/2003 de 26 de Junho),
(D.R.2/2011),Convenção 92 A de 2009.
1. Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais
em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os
respectivos significados e os sistemas de colocação.
2. As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções
internacionais.
Artigo 7.º
Hierarquia entre prescrições
1. As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
2. A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
1º. Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da
via;
2º. Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de mensagem variável;
3º. Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
4º. Prescrições resultantes dos sinais verticais;
5º. Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
3. As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e
sobre as regras de trânsito.
CAPÍTULO II
Restrições à circulação
Artigo 8.º
Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais
1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de caráter
desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito dos
peões nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes, e com a
correspondente aplicação local de sinalização temporária e identificação de obstáculos.
2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número
anterior é equiparado à sua falta.
3 - No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos passeios, é obrigatório
assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio, de forma a garantir a segurança e a
circulação.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização nele referida
é sancionado com coima de € 700 a € 3500.
5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou
quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 700 a € 3500 se se tratar
de pessoas singulares ou com coima de € 1000 a € 5000 se se tratar de pessoas coletivas, acrescida de €
150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.(D.L. 10/2009, seguro obrigatório para
provas desportivas)
6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no
número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 450 a € 2250 ou de €
700 a € 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, acrescida de € 50 por cada um dos
condutores participantes ou concorrentes.
7 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto
no n.º 1 são sancionados com coima de € 300 a € 1500, acrescida de € 30 por cada um dos participantes
ou concorrentes.
Artigo 9.º
Suspensão ou condicionamento do trânsito
1. A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de
emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras
de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.
2. A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo
justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela
via.
3. Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito
são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.(D.R.2-A/2005 de 24 de Março)
Artigo 10.º
Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos
1. Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por
regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas
mercadorias.
2. Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou
apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no
transporte de certas mercadorias.
3. A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação
através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de
informação ou outro meio adequado.
4. Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é sancionado com
coima de (euro) 150 a (euro) 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o
período em que vigora a proibição.
ANOTAÇÕES:
Portaria n.º 331-B/98, de 01JUN - Circulação de viaturas que transportam mercadorias perigosas
Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29ABR - Transporte de mercadorias perigosas por estrada
Portaria n.º 472/2007, de 15JUN - Regulamento de autorizações especiais de trânsito
TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 11.º
Condução de veículos e animais
1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as exceções previstas
neste Código.
2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam
suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
3 - O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 12.º
Início de marcha
1. Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária
antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer
acidente.
Início de marcha sem assinalar com antecedência essa intenção (ou sem adotar as precauções necessárias para evitar
acidente).
GRAVE
Coima: € 60 a € 300 - art.º 12.º n.º2
Sanção acessória: art.º 145.º n.º 1 f)
Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. Não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147 n.º 3)
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 13.º
1 - A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando
das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
Marcha de veículo pelo lado direito da faixa de rodagem, não conservando da berma (ou passeio) uma distância que permita
evitar acidentes.
GRAVE
Coima: € 60 a € 300 - art.º 13.º n.º 4
Sanção acessória: art.º 145.º n.º 1 f)
Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. Não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147 n.º 3)
2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar
de direção.
3 - Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via
mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para
ultrapassar ou mudar de direção.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no
número seguinte.
5 - Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito
1 - (Revogado.)
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu
destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim
de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.
Condução, dentro de localidade, não utilizando a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
GRAVE Coima: € 60 a € 300
Sanção acessória: art.º 145.º n.º 1 f)
Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147 n.º 3)
Condução, dentro de localidade, de velocípede (ou de velocípede com motor ou de trotineta com motor ou de dispositivo de
circulação com motor elétrico, auto-equilibrado e automotor, ou de outro meio de circulação análogo com motor) não utilizando a
via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
GRAVE - Coima: € 30 a € 150
· Mudança de via de trânsito, dentro de localidade, sem ter como finalidade a mudança de direção (ou a ultrapassagem, ou a
paragem ou o estacionamento).
GRAVE Coima: € 60 a € 300
Sanção acessória: art.º 145.º n.º 1 f)
Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147 n.º 3)
· Mudança de via de trânsito, dentro de localidade, por condutor de velocípede (ou de velocípede com motor ou de trotineta com
motor ou de dispositivo de circulação com motor elétrico, auto-equilibrado e automotor, ou de outro meio de circulação análogo
com motor) sem ter como finalidade a mudança de direção (ou a ultrapassagem, ou a paragem ou o estacionamento).
GRAVE Coima: € 30 a € 150
Sanção acessória: art.º 145.º n.º 1 f)
Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147 n.º 3)
3 - (Revogado.)
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 14.º-A
Rotundas
1 - Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via
por onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de
trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende
sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas
precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito
mais conveniente ao seu destino.
2 - Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados,
podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores
que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
3 - Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a €
300.
Ocupação de uma das vias da rotunda sem ser a via da direita saindo da rotunda na primeira via de saída.
GRAVE Coima: € 60 a € 300
Sanção acessória: art.º 145.º n.º 1 f)
Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147 n.º 3)
Ocupação da via de trânsito mais à direita não saindo na via de saída imediatamente a seguir.
GRAVE Coima: € 60 a € 300
Sanção acessória: art.º 145.º n.º 1 f)
Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147 n.º 3)
Saída de rotunda sem que o condutor aproxime progressivamente o veículo da via de trânsito mais à direita.
GRAVE Coima: € 60 a € 300
Sanção acessória: art.º 145.º n.º 1 f)
Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147 n.º 3)
Trânsito em rotunda sem que o condutor utilize a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
GRAVE Coima: € 60 a € 300
Sanção acessória: art.º 145.º n.º 1 f)
Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147 n.º 3)
Condução de veículo de tração animal (ou de animais ou de velocípede ou de automóveis pesados) em rotunda ocupando a via
de trânsito mais à direita não facultando a saída ao condutor que pretende ocupar a via de trânsito mais à direita para sair da
rotunda.
LEVE - Coima: € 60 a € 300
Artigo 15.º
Trânsito em filas paralelas
1. Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade
da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade
de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila
para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 16.º
Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes
1. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte
central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes,
desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.
2. Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do
disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via
de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode
fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 17.º
Bermas e passeios
1 - Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija,
salvo as exceções previstas em regulamento local.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas fora das
situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.
3 - Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não
ponham em perigo ou perturbem os peões.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 18.º (ver tb art.º 38)
Distância entre veículos
1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância
suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em
especial consideração os utilizadores vulneráveis.
2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes
entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em
sentido oposto.
3 - O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na
mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar acidentes.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 19.º
Visibilidade reduzida ou insuficiente
Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou
insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa
extensão de, pelo menos, 50 m.
Artigo 20.º
Veículos de transporte colectivo de passageiros
1. Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os
veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.
2. Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a
marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem as
precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
SECÇÃO II
Sinais dos condutores
Artigo 21.º
Sinalização de manobras
1. Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de
trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária
antecedência a sua intenção.
2. O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
ANOTAÇÕES:
Art.º 105.º do RST, aprovado pelo Dec. Reg. N.º 22-A/98, de 01OUT (Sinais dos condutores).
Artigo 22.º
Sinais sonoros
1. Os sinais sonoros devem ser breves.
2. Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas,
cruzamentos entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em
prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.
4. As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.(portaria
311-C/2005)
5. Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de
interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de
utilização são fixadas em regulamento.
6. Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no
número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles
dispositivos.
7. Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
8. Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos
objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo
ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão
daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do
artigo 161.º
_ ANOTAÇÕES:
Ofício DGV n.º 8135/2006, de 18ABR - Regulamento dos Avisadores Especiais
Artigo 23.º
Sinais luminosos
1. Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade,
os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização alternada dos
máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
2. Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais
luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.
3. Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse
público podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são
fixadas em regulamento. (portaria 311-C, Oficio 8135/2006)
4. Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em
marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de
utilização são fixadas em regulamento.
5. Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos nos
números anteriores.
6. Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
7. Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos
objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo
ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão
daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do
artigo 161.º
SECÇÃO III
Velocidade
Artigo 24.º
Princípios gerais
1 - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em
particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às
condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias
relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e,
especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo
sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente
para os condutores dos veículos que o sigam.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 25.º
Velocidade moderada
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a
velocidade:
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou
velocípedes;
b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente
sinalizados;
c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
d) Nas zonas de coexistência;
e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;
f) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
g) Nas descidas de inclinação acentuada;
h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade
reduzida;
i) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
j) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam
precárias condições de aderência;
l)Nos locais assinalados com sinais de perigo;
m)Sempre que exista grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Condução de veículo sem moderar especialmente a velocidade à aproximação de passagem assinalada, na faixa de rodagem,
para a travessia de peões (ou de velocípedes).
GRAVE Coima: € 120 a € 600
Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 e)
Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º 3)
· Condução de velocípede (ou de velocípede com motor ou de trotineta com motor ou de dispositivo de circulação com motor
elétrico, auto-equilibrado e automotor ou de outro meio de circulação análogo com motor) sem moderar especialmente a
velocidade à aproximação de passagem assinalada, na faixa de rodagem, para a travessia de peões (ou de velocípedes).
GRAVE - Coima: € 60 a € 300
· Condução de veículo sem moderar especialmente a velocidade à aproximação de escola (ou de hospital ou de creche ou de
estabelecimento similar) devidamente sinalizada.
GRAVE Coima: € 120 a € 600
Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 e)
Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º 3)
· Condução de velocípede (ou de velocípede com motor ou de trotineta com motor ou de dispositivo de circulação com motor
elétrico, auto-equilibrado e automotor ou de outro meio de circulação análogo com motor) sem moderar especialmente a
velocidade à aproximação de escola (ou de hospital ou de creche ou de estabelecimento similar) devidamente sinalizada.
GRAVE - Coima: € 60 a € 300
· Condução de veículo sem moderar especialmente a velocidade numa localidade (ou em via marginada por edificações).
GRAVE Coima: € 120 a € 600
Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 e)
Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º 2)
Artigo 26.º
Marcha lenta
1. Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes
utentes da via.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se
sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 27.º
Limites gerais de velocidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os
condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):
2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:
1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades;
2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais
de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de
60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;
4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h,
fora das localidades;
b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:
1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das localidades;
2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais
de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;
3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais
de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h,
fora das localidades.
3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de
velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os
veículos que conduzem.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de
velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média
incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contraordenação é praticada no
local em que terminar o percurso controlado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de
tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a
contra ordenação é praticada no local onde for efetuado o controlo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto estradas os condutores não podem transitar a
velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima
de € 60 a € 300.
Artigo 28.º
Limites especiais de velocidade
1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados,
para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:
a) Limites mínimos de velocidade instantânea;
b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do
artigo anterior.
2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível
a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro
meio adequado.
3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos
limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento. (D.L 46/20005)
4 - (Revogado.)
5 - É aplicável às infrações aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.ºs
2 e 4 do artigo anterior.
6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é
sancionado com coima de € 60 a € 300.
7 - (Revogado.)
SECÇÃO IV
Cedência de passagem
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 29.º
Princípio geral
1. O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário
parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo,
sem alteração da velocidade ou direcção deste.
2. O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do
trânsito.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
SUBSECÇÃO II
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Artigo 30.º
Regra geral
1. Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe
apresentem pela direita.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 31.º
Cedência de passagem em certas vias ou troços
1. Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de
qualquer prédio ou caminho particular;
b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respectivos
ramais de acesso;
c) Que entre numa rotunda.
2. Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.
3. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar
do disposto na alínea b), caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
4. Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às
colunas militares ou militarizadas, bem como às escoltas policiais.
2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos veículos que se
desloquem sobre carris.
3 - Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas
passagens assinaladas.
4 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se
desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para
evitar acidentes.
5 - Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a faixa de rodagem sem
previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela
transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
6 - O condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a
motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
7 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.
SUBSECÇÃO III
Cruzamento de veículos
Artigo 33.º
Impossibilidade de cruzamento
1. Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve
observar-se o seguinte:
a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor
que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;
b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados,
deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte
inclinação, o condutor do veículo que desce.
2. Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que
estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os
condutores:
a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;
b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;
c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;
d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a
manobra para o condutor do veículo que desce.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 34.º
Veículos de grandes dimensões
1. Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via
não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de
conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m
devem diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
SECÇÃO V
Algumas manobras em especial
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 35.º
Disposição comum
1. O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de
trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não
resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem
Artigo 36.º
Regra geral
1. A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
Artigo 37.º
Excepções
1. Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando
devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único,
parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita
da faixa de rodagem.
2. Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não
utilizem esse lado da faixa de rodagem e:
a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.
3. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 38.º
Realização da manobra
1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem
perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com
segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra
para o ultrapassar;
d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo
ou de contornar um obstáculo;
e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma,
guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.
3 - Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à
circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de
trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.
Artigo 39.º
Obrigação de facultar a ultrapassagem
1. Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem,
desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a
esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 40.º
Veículos de marcha lenta
1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afeta a cada sentido,
os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de
tração animal ou de outros veículos, com exceção dos velocípedes, que transitem em marcha lenta devem
manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua
ultrapassagem com segurança.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se
preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.
3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não
permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores
dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a
ultrapassagem.
4 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 41.º
Ultrapassagens proibidas
1 - É proibida a ultrapassagem:
a) Nas lombas;
b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
e) Nas curvas de visibilidade reduzida;
f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.
2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem
sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça
pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.
4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela
direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 42.º
Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma
fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos
previstos no presente Código.
SUBSECÇÃO III
Mudança de direcção
Artigo 43.º
Mudança de direcção para a direita
1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária
antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto
mais curto.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 44.º
Mudança de direcção para a esquerda
1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária
antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via
esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que
pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
2. Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois
sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das
duas vias.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
SUBSECÇÃO IV
Inversão do sentido de marcha
Artigo 45.º
Lugares em que é proibida
1. É proibido inverter o sentido de marcha:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características,
seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
SUBSECÇÃO V
Marcha atrás
Artigo 46.º
Realização da manobra
1. A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no
menor trajecto possível.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 47.º
Lugares em que é proibida
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é
proibida:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características,
seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
Artigo 48.º
Como devem efectuar-se
1. Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada
ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja
pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros
veículos.
2. Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja
motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3. Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou,
sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito,
paralelamente a este e no sentido da marcha.
4. Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente
destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do
respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
5. Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos,
à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções
indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6. Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1. É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os
lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do
disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de
transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos
veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura veículos, incluindo a respectiva
carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e
demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre
esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2. Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos,
rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.
3. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar
de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a
passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
4. Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar
de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1. É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao
sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos
devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares
de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao
veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de
estacionamento.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo
se se tratar do disposto nas alíneas
c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 51.º
Contagem das distâncias
As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:
a) Do início ou fim da curva ou lomba;
b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.
Artigo 52.º
Paragem de veículos de transporte colectivo
1. Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode
parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
2. No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais
próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
SECÇÃO VI
Transporte de pessoas e de carga
Artigo 53.º
Regras gerais
1. É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam
completamente imobilizados.
2. A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais
rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não
ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros
utentes.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 54.º
Transporte de pessoas
1. As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado
ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.
2. Exceptuam-se:
a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado oposto ao da
paragem ou estacionamento;
b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direcção do
veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;
c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte colectivo de
passageiros.
3. É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a
comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
4. É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em
legislação especial ou salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento.
D.L.221/2004 Transporte de trabalhadores Agrícolas.
5. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6. Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 e 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, aplicável por
cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja
regularizada.
Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de
segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção
homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da retaguarda,
salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado
para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal no lugar do
passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança
no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de
crianças de idade inferior a 3 anos.
4 - As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica,
degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do
n.º 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas
necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.
5 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças
sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600 por cada
criança transportada indevidamente.
_ ANOTAÇÕES:
Portaria n.º 311-A/2005, de 24MAR - (Regulamenta a utilização de cintos de segurança/sistema de retenção devidamente
homologado...)
Ofício DGV n.º 25 888/2005, de 09DEZ - Transporte de crianças
Artigo 56.º
Transporte de carga
1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo
limite o veículo esteja parado ou estacionado.
2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou
embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis
marginais.
3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:
a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte
ou provoque a projeção de detritos na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correta
identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os
contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento; (Diretiva
96/53/CE)
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento
e largura nos limites da caixa, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;
i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo
superior dos taipais ou dispositivos análogos;
j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que
circulem sobre plataformas abertas.
4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos
extremos.
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave
não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local
apropriado, até que a situação se encontre regularizada.
SECÇÃO VII
Limites de peso e dimensão dos veículos
Artigo 57.º
Proibição de trânsito
1. Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões
excedam os limites gerais fixados em regulamento. (D.L. 132/2017)
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.
Artigo 58.º
Autorização especial
Portaria 472/2007, D.L. 107/2006,
D.L. 144/2012
1. Nas condições fixadas em regulamento (D.L. n.º 99/2005, de 21 de Junho), pode ser permitido pela
entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou
que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
2. Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito daqueles
veículos depende de autorização especial.
3. Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou
da sua função.
4. Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir
a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras
garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das condições
técnicas e de segurança do veículo.
5. Quem, no acto da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado com coima de
(euro) 600 a (euro) 3000, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade
indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
6. O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no regulamento a que se
refere o n.º 1 ou constantes da autorização concedida nos termos do n.º 2 é sancionado com coima de
(euro) 600 a (euro) 3000.
7. O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou constantes da
autorização é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
8. Nos casos previstos nos n.ºs 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação
para local apropriado até que a situação se encontre regularizada.
SECÇÃO VIII
Iluminação
Artigo 59.º
Regras gerais
Portaria 472/2007, D.L. 107/2006,
D.L. 144/2012
D
Sinalização dos VelocípedesPortaria 311-B/2005
Luzes dos ciclomotores, Motociclos e Triciclos
D.L. 132/2002
1. Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos,
bem como as respectivas características, são fixados em regulamento.
2. É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco
dirigidos para a retaguarda, salvo:
a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;
c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto
no artigo 58.º
3. É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento
referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que,
estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
c) Infringir o disposto no n.º 2.
4. É sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150 quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento
referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que,
estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos
dispositivos previstos no n.º 1.
Artigo 60.º
Utilização de luzes
1. Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:
a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não
inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30
m;
c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras
situações de visibilidade reduzida;
d) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros
utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.
2. Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:
a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e
da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;
b) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;
c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os
outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de
direcção;
d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;
e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso
ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
Artigo 61.º
Condições de utilização das luzes
1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições
meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro,
chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o
estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de
100 m;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no
cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m
daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou
detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que
com elas devam estar equipados.
2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não
justifiquem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao transporte de mercadorias
perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos termos da respetiva legislação especial, devem transitar
durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis
sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.
5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição
especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o
veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da
marcha do veículo é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 62.º
Avaria nas luzes
1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a utilização de dispositivos de
iluminação e de sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria dos dispositivos
referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham de, pelo
menos:
a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois mínimos, e ainda à
retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória;
ou
b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário
até um local de paragem ou estacionamento.
3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em auto-estrada ou via reservada a automóveis e motociclos, impõe
a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser das luzes referidas
na alínea a) do número anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais
próxima.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, devendo o
documento de identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os efeitos previstos na alínea f)
do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 161.º .
Artigo 63.º
Sinalização de perigo
1. Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as
luzes avisadoras de perigo.
2. Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução
da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais
especiais.
3. Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em
condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente
um perigo para os demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
4. Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de perigo,
devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.
5. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
SECÇÃO IX
Serviço de urgência e transportes especiais
Artigo 64.º
Trânsito de veículos em serviço de urgência
1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança
prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem,
quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as
ordens dos agentes reguladores do trânsito.
2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes
da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de
tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;
b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.
3 - Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar
adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais
referidos, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º.
4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior, a marcha
urgente pode ser assinalada:
a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios; ou
b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.
5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não
transitem nas condições nele previstas.
6 - Sem prejuízo dos números anteriores, em casos regulamentados, os condutores dos veículos que
transitem em missão de polícia que assim o exija poderão ser dispensados de utilização de avisadores
sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis medidas de segurança, não podendo, porém, em
circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a
suspender a sua marcha nas situações previstas no n.º 2.
7 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 65.º
Cedência de passagem
1. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a
passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
2. Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem
congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se
necessário, a berma.
3. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;
b) As auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar
livre a berma.
4. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro)
120 a (euro) 600.
Artigo 66.º
Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais
O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua
natureza ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.
(Portaria 472/2007)
SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços
SUBSECÇÃO I
Trânsito nas passagens de nível
Artigo 67.º
Atravessamento
1. O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho
permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre
ela.
2. O condutor não deve entrar na passagem de nível:
a) Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento;
b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.
3. Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o
atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
4. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 68.º
Imobilização forçada de veículo ou animal
1. Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa
passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta
possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se
aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
SUBSECÇÃO II
Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Artigo 69.º
Atravessamento
1. O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de
passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do
trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.
2. O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por sinalização
luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que
não perturbe os outros utentes.
3. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
SUBSECÇÃO III
Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70.º
Regras gerais
1. Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente
assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes
para fins diversos do estacionamento.
2. Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias, podendo a
sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em
regulamento.
3. Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao
estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de
pessoas com deficiência.
4. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
D.R. 2B/2005
D.L. 307/2003
D.L. 81/2006
Artigo 71.º
Estacionamento proibido
1. Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as
excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículo de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido
exclusivamente afecto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo
anterior.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) (euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) (euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
SUBSECÇÃO IV
Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas
Artigo 72.º
Auto-estradas
1. Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de
peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada
não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou
conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais
tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.
2. Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:
a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;
b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a
esse fim;
c) Inverter o sentido de marcha;
d) Fazer marcha atrás;
e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.
3. Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas
a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar de paragem ou
estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
4. Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas
c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for
aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 73.º
Entrada e saída das auto-estradas
1. A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
2. Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la,
regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os
veículos que nela transitem.
3. O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via
de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.
4. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
Artigo 74.º
Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos
1. Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo
sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento
exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 75.º
Vias reservadas a automóveis e motociclos
É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.
SUBSECÇÃO V
Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais
Artigo 76.º
Vias reservadas
1. As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de
veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua
utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 77.º
Vias de trânsito reservadas
1 - Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos de certas
espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de
quaisquer outros veículos.
2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente
necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a
sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento
mais próximo.
3 - Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias referidas no n.º 1 de veículos de
duas rodas, mediante deliberação da câmara municipal competente em razão do território.
4 - A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) e deve definir
especificamente:
a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização;
b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via, nomeadamente velocípedes e ou
motociclos e ciclomotores.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 78.º
Pistas especiais
1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito
destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.
2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para
acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para
efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas
não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1 m.
4 - Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam
especialmente destinados.
5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem
utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se
tratar do n.º 4, caso em que a coima é de € 10 a € 50.
Artigo 78.º-A
Zonas de coexistência
1 - Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:
a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;
b) É permitida a realização de jogos na via pública;
c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via
pública, devendo parar se necessário;
d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente
o trânsito de veículos;
e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;
f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes
veículos.
2 - Na regulamentação das zonas de coexistência devem observar-se as regras fundamentais de desenho
urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas, tendo por base os princípios do desenho inclusivo,
considerando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de uma plataforma
única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de
deslocação.
3 - Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
4 - Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de € 90 a € 450.
SECÇÃO XI
Poluição
Artigo 79.º
Poluição do solo e do ar
1. É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada
em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias. (D.L.144/2012)
2. É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o exterior do veículo.
3. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
4. Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 80.º
Poluição sonora
1. A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos
incómodos.
2. É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em
diploma próprio.
3. No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os
limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.
4. As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em
regulamento.
5. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6. Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção
mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.
Ruido D.L.9/2007Ponto 2 e 3, D.L.144/2012
SECÇÃO XII
Regras especiais de segurança
Artigo 81.º
Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou
superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação
complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de
socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de
automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que
apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos
termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório
médico.
4 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é
baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro
de sangue.
5 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos
termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou
pericial.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:
a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
b) € 500 a € 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a
quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou
ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.
7 - Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l,
respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de
serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis
pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas.
_ ANOTAÇÕES:
Quando a taxa for superior a 1,2 g/l.
Crime _ Detenção _ Previsto e punido pelo Art.º 292 do Código Penal.
Artigo 82.º
Utilização de dispositivos de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais
dispositivos de segurança com que os veículos estejam equipados.
2 - Em regulamento são fixadas: D.L.170-A/2014
a) As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos dispositivos referidos no
número anterior;
b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos dispositivos.
3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e
quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente
ajustado e apertado.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de
caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de
segurança.
5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor e de
dispositivos de circulação com motor elétrico, auto equilibrados e automotores ou de outros meios de
circulação análogos devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.
6 - Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no presente artigo é
sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é
de € 60 a € 300.
ANOTAÇÕES:
Esclarecimento DGV n.º 38/94 - Utilização incorrecta do cinto de segurança
Ofício DGV n.º 10 906/98, de 23JUL - Veículos dos Serviços de Segurança Interna
Despacho n.º 43/94, de 12OUT - Modelo do atestado médico de isenção de uso do cinto de segurança
Despacho DGV n.º 13/96, de 15MAI - Certificado de dispensa do uso de cinto de segurança
Despacho DGV n.º 43/96, de 26DEZ - Aprovação de modelos de capacete
Ofício DGV n.º 1536/73, de 03DEZ - Dispensa de capacete por atestado médico
Despacho DGV n.º 11 625/2002, de 30ABR - “Airbags”
Ofício DGV n.º 11 053/2007, de 30MAI - Capacetes de Modelo Oficialmente Aprovados
Artigo 83.º
Condução profissional de veículos de transporte
Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte,
os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa
habilitada para a condução de um mesmo veículo.
Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos
1 - É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma
continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução,
designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
2 - Excetuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não
implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respetivo exame, nos termos fixados em
regulamento.
3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de
revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à deteção ou registo das
infrações.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objetos,
devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela
possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles
objetos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.
ANOTAÇÕES:
Ofício DGV n.º 780/2006, de 09JAN - Utilização de Televisores em Automóveis
SECÇÃO XIII
Documentos
Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes
documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro;
d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento referido na alínea
a) e o condutor resida em território nacional.
2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou
reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
b) Documento de identificação do veículo;
c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.
3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser portador de
documento legal de identificação pessoal.
4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 é
sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada
pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de € 30 a € 150.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
ANOTAÇÕES
Parecer 12/2010, de 20SET – Legalidade da Extração de cópias de documento de Identificação
Artigo 86.º
Prescrições especiais
1. O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou outros
aparelhos deve usá-los durante a condução.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
SECÇÃO XIV
Comportamento em caso de avaria ou acidente
Artigo 87.º
Imobilização forçada por avaria ou acidente
1. Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor
deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo
da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida
remoção da via pública.
2. Nas circunstâncias referidas no número anterior, as pessoas que não estiverem envolvidas nas
operações de remoção ou reparação do veículo não devem permanecer na faixa de rodagem.
3. Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas
necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de
sinalização e as luzes avisadoras de perigo.
4. É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou,
tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
5. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, ou
com coima de (euro) 120 a (euro) 600 quando a infracção for praticada em auto-estrada ou via reservada a
automóveis e motociclos, se outra sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo
1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os
motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de
perigo e um colete, ambos retro-refletores e de modelo oficialmente aprovado.
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na
faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente
Código quanto à iluminação dos veículos.
3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de
rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por
forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar-se especial atenção
em locais de visibilidade reduzida.
4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo,
à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve utilizar o colete retrorrefletor.
5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete
retrorrefletor.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada equipamento em
falta.
7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
ANOTAÇÕES:
Portaria n.º 311-D/2005, de 24 de Março - Características do colete
Artigo 89.º
Identificação em caso de acidente
1. O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a
do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado,
os documentos comprovativos.
2. Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente
de autoridade.
3. Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima (euro) 120 a (euro) 600.
4. Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais
grave não for aplicável.
CAPÍTULO II
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
SECÇÃO I
Regras especiais
Artigo 90.º
Regras de condução
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não
podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o
trânsito.
2 - Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou
sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes
e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
3 - Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das
bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se
tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.
SECÇÃO II
Transporte de passageiros e de carga
Artigo 91.º
Transporte de passageiros
1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade
inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao
transporte de carga.
2 - Os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor, salvo se
:
a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o
número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada
pessoa transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;
b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor,
podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos;
c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em dispositivos especialmente
adaptados para o efeito.
3 - Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida proteção eficaz das
mãos, dos pés e das costas dos passageiros.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 92.º
Transporte de carga
1. O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em
reboque ou caixa de carga.
2. É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos
susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou
embaraço para o trânsito.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
SECÇÃO III
Iluminação
Artigo 93.º
Utilização das luzes
1 - (Revogado.)
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores dos motociclos,
triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes de cruzamento para a frente e de
presença à retaguarda acesas.
3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os
velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em
regulamento. Portaria 311-B/2005
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se
tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.
ANOTAÇÕES:
Ofício DGV n.º 9291/2006, de 05MAI - Utilização de médios durante o dia por Triciclos e Quadriciclos
Artigo 94.º
Avaria nas luzes
1. Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
2. Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3. Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 95.º
Sinalização de perigo
É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de
mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO IV
Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
Artigo 96.º
Remissão
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo
quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente
fixadas para estes condutores.
CAPÍTULO III
Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais
Artigo 97.º
Regras especiais
1. Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter
sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
2. Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los
seguir a passo.
3. A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se
por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
4. Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização
luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar uma
lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
5. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6. O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o
trânsito é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 98.º
Regulamentação local
Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tracção animal e de
animais é objecto de regulamento local.
TÍTULO III
Do trânsito de peões
Artigo 99.º
Lugares em que podem transitar
1. Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas
bermas.
2. Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não
prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efectuem o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o
trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
3. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, os peões podem transitar pelas pistas a
que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação
dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas.
4. Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as
condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única
fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º
5. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.
6. Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os menores de 16 anos
que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é
sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 100.º
Posição a ocupar na via
1. Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na
alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado
esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.
3. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais
próximo possível do limite da faixa de rodagem.
4. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.
Artigo 101.º
Atravessamento da faixa de rodagem
1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo
em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem
fazer sem perigo de acidente.
2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para
esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da
faixa de rodagem.
4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a
prejudicar ou perturbar o trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.
Artigo 102.º
Iluminação de cortejos e formações organizadas
1. Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as
condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua
presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a
retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação, bem como através da utilização de, pelo
menos, dois coletes retro-reflectores, um no início e outro no fim da formação.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 103.º
Cuidados a observar pelos condutores
1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de
veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita
avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de
rodagem.
2 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos
não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e,
se necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da
faixa de rodagem.
3 - Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de
peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os
peões ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 104.º
Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de
pessoas com deficiência;
c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;
e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;
f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.
TÍTULO IV
Dos veículos
CAPÍTULO I
Classificação dos veículos
Artigo 105.º
Automóveis
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a
550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função,
a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 106.º
Classes e tipos de automóveis
1. Os automóveis classificam-se em:
a) Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove
lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares,
incluindo o do condutor.
2. Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:
a) De passageiros - os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
b) De mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga.
3. Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente
do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a
designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.
4. As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em
regulamento.D.L.72/2000 de 6 de Maio
Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
1. Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com
cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em
patamar a velocidade de 45 km/h.
2. Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, patamar e por
construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:
a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor
de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor eléctrico;
b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de
ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão
interna ou de motores eléctricos.
3. Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com
cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em
patamar a velocidade de 45 km/h.
4. Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:
a) Ligeiro - veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja
massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo eléctrico, e com motor de
cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não
seja superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor eléctrico;
b) Pesado - veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem carga, excluída a
massa das baterias no caso de veículos eléctricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine,
respectivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias.
Artigo 108.º
Veículos agrícolas
1. Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja função
principal reside na potência de tracção, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias
ou outras máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal.
2. Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado
exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só excepcionalmente transita na via
pública, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.
3. Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos
agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em reboque ou retro trem atrelado ao
referido veículo.
4. O motocultivador ligado a reboque ou retro trem é equiparado, para efeitos de circulação, a tractor
agrícola.
5. Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga
destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500 kg,
sendo equiparado, para efeitos de circulação, a tractor agrícola.
Artigo 109.º
Outros veículos a motor
1. Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre
carris.
2. Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de
obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro
consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.
Artigo 110.º
Reboques
1. Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.
2 - Semi-reboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a motor, distribuindo o peso
sobre este.
3 - Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semi-reboque
agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um trator agrícola ou a um motocultivador.
4 - Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que
só transita na via pública quando rebocada.
5 - Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via
pública quando rebocada.
6 - A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.
7 - É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.
8 - Excetua-se do disposto nos n.ºs 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem
nos táxis e em veículos pesados afetos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios
turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tratores agrícolas ou
florestais.
9 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 6 e 7 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 111.º
Veículos únicos e conjuntos de veículos
1. Consideram-se veículos únicos:
a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção
articulada que permite a comunicação entre ambos;
b) O comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de
passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.
2. Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque.
3. Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.
D.L.72/2000.
D.L.135/2008
Artigo 112.º
Velocípedes
1. Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de
pedais ou dispositivos análogos.
2. Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima
contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e
interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
3. Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados
a velocípedes.
Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um
reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
2 - Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao
transporte de passageiros e devidamente homologado.
3 - Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada
para o transporte de crianças.
4 - Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de
um passageiro
CAPÍTULO II
Características dos veículos
Artigo 114.º
Características dos veículos
1. As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em
regulamento.
2. Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes
e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é
equiparado à sua falta.
3. Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tractores agrícolas,
tractocarros e reboques, bem como os respectivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a
aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento. D.L. 46/2005
4. O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem
a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e
comercialização é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se for pessoa singular ou de (euro)
1200 a (euro) 6000 se for pessoa colectiva e com perda dos objectos, os quais devem ser apreendidos no
momento da verificação da infracção.
5. É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com
que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do
n.º 3.
D.L.72/2000
D.L.135/200
Pesos e Dimensões
máximas, D.L.132/2017
6. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250,
sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária.
Artigo 115.º
Transformação de veículos
1. Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou
funcionais.
2. A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em
regulamento.D.L.144/2012
3. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, se
sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em
inspecção extraordinária.
CAPÍTULO III
Inspecções
Artigo 116.º
Inspecções
1. Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a
inspecção para:
a) Aprovação do respectivo modelo;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;
e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em consequência
de acidente;
f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respectivas condições de
manutenção, nos termos de diploma próprio.
2. Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção extraordinária nos
casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condições
de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de alteração das
características construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas.
3. A falta a qualquer das inspecções previstas nos números anteriores é sancionada com coima de (euro)
250 a (euro) 1250.
CAPÍTULO IV
Matrícula
Artigo 117.º
Obrigatoriedade de matrícula
D.L. 100/2013
D.L. 144/2017
D.L. 100/2013 Inspeções para
reboques e semi-reboques de peso>
1. Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados, salvo
o disposto nos nºs 2 e 3.D.L.128/2006
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques
cujo peso bruto não exceda 300 kg.
3. Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão
sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.D.L.107/2006
4. A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou colectiva,
que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional.
5. Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas
entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com
dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.
6. O processo de atribuição e a composição do número de matrícula, bem como as características da
respectiva chapa, são fixados em regulamento. D.L 54/2005
7. A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de
matrículas. D.L 128/2006 e D.L.112/2009
8. Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado
com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos
em que a coima é de (euro) 300 a (euro) 1500.
Artigo 118.º
Identificação do veículo
1. Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva
matrícula, donde constem as características que o permitam identificar. D.L 178 A/2005
2. É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual o
veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor,
sendo responsável pela sua circulação.
3. O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do
documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do
direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
4. O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito
sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo
referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o
direito.
5. No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular
do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade
competente, requerendo o respectivo averbamento.
6. Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de
conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer,
consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
7. Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele
efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
8. Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos
termos fixados em regulamento.D.L.54/2005 e D.L.85/2006
9. (Revogado)
10. Quem infringir o disposto nos n.ºs 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas
características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima
de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
11. Quem infringir o disposto nos n.ºs 5 e 6 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 119.º
Cancelamento da matrícula
1. A matrícula deve ser cancelada quando:
a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea t) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003,
de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5 de Setembro, 64/2008, de 8 de Abril,
que o republicou, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de Junho, e 1/2012, de 11 de Janeiro;
b) O veículo fique inutilizado;
c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de seis meses;
d) O veículo for exportado definitivamente;
e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva em provas
desportivas ou em recintos privados não abertos à circulação;
f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula;
g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo
proprietário:
a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante apresentação da documentação
legalmente exigida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto;
b) Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentação de auto de participação do seu
desaparecimento às autoridades policiais;
c) Quando o veículo for exportado definitivamente, mediante apresentação de documento comprovativo da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); ou d) Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública,
mediante apresentação de requerimento justificando os motivos e o local onde o mesmo é utilizado ou
guardado.
3 - (Revogado.)
4 - O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos
referidos nas alíneas b), e d) do n.º 1. Declaração de Retificação nº 46-A/20013
5 - Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser
requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
6 - A emissão dos certificados de destruição é efetuada nos termos da disposição do artigo 17.º, do
Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.
7 - Sempre que tenham qualquer intervenção em ato decorrente da inutilização ou desaparecimento de um
veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de
identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito
ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de
veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
9 - A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos
excecionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente
matriculados em território nacional.
Artigo 119.º-A
Cancelamento temporário de matrícula
1 - Pode ser temporariamente cancelada a matrícula de veículos de transporte público rodoviário de
mercadorias, nas seguintes condições:
a) Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao abate, enquanto o respetivo processo
se encontre pendente;
b) Quando, por falta de serviço, o veículo esteja imobilizado.
2 - O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na entidade competente,
ficando sujeito à entrega:
a) Dos documentos de identificação do veículo; e
b) De declaração do proprietário ou legítimo possuidor em como o veículo não é submetido à circulação na
via pública sem que seja reposta a matrícula.
3 - O cancelamento temporário a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de 24 meses.
4 - Os veículos objeto do presente artigo ficam isentos da taxa de cancelamento de matrícula, bem como,
no caso de reposição de matrícula, da respetiva taxa e inspeção extraordinária, salvo os veículos
abrangidos pela alínea a) do n.º 1 cujas candidaturas tenham sido rejeitadas por falta de cumprimento dos
requisitos necessários.
5 - Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1 do
artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano respetivamente, ficando os seus proprietários
obrigados à entrega da documentação dos veículos nos serviços competentes, onde o processo de
cancelamento da matrícula tiver lugar.
6 - Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula, após o decurso do prazo
definido no número anterior, o proprietário do veículo é sancionado com coima de € 60 a € 300.
CAPÍTULO V
Regime especial
Artigo 120.º
Regime especial
O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem
pública afecto às forças militares ou de segurança.
TÍTULO V
Da habilitação legal para conduzir
CAPÍTULO I
Títulos de condução
Artigo 121.º
Habilitação legal para conduzir
1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
2 - É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das
disposições legais aplicáveis.
3 - A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública
referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se por legislação especial.
4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos
pesados e automóveis designa-se «carta de condução».
5 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir outros veículos a motor diferentes dos
mencionados no número anterior designa-se «licença de condução».
6 - A condução, na via pública de velocípedes e de veículos a eles equiparados, está dispensada da
titularidade de licença de condução.
7 - O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito podem,
provisoriamente e nos termos previstos na lei, substituir ascartas e licenças de condução por guias de
substituição, válidas apenas dentro do território nacional e para as categorias constantes do título que
substituem, pelo tempo julgado necessário ou, quando for o caso, pelo prazo que a lei diretamente
estabeleça.
8 - Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo
comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico
europeu.
9 - As cartas e licenças de condução são emitidas pelo IMT, I. P., e atribuídas aos indivíduos que provem
preencher os respetivos requisitos legais, e são válidas para as categorias de veículos e pelos períodos de
tempo delas constantes.
10 - O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de condutores.
11 - Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres do
condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
12 - Não são entregues os títulos de condução revalidados, trocados, substituídos, ou seus duplicados,
enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções acessórias de proibição ou inibição de
conduzir a que o respetivo titular tenha sido condenado.
13 - Caso as sanções em que o titular se encontra condenado sejam apenas pecuniárias, o título ou
duplicado referidos no número anterior fica igualmente retido pela entidade emissora, sendo emitida guia
de substituição válida até ao termo do processo.
14 - O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de € 60 a €
300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 122.º
Regime probatório
1 - A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir
qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório durante os três primeiros anos da sua
validade.
2 - Se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de condução
procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação de regras de
circulação rodoviária, contra ordenação muito grave ou segunda contra ordenação grave, o regime
probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
3 - O regime probatório não se aplica às cartas de condução emitidas por troca por documento equivalente
que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele pender procedimento nos
termos do número anterior.
4 - Os titulares de carta de condução das categorias AM e A1 ou quadriciclos ligeiros ficam sujeitos ao
regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda que o
título inicial tenha mais de três anos de validade.
5 - O regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.ºs 1 ou 2 sem que o titular seja
condenado pela prática de crime, contra ordenação muito grave ou por duas contra ordenações graves.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
Artigo 123.º
Carta de condução
1 - A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no
RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.
2 - A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do
correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem conduzir veículo de qualquer categoria para a
qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de € 500 a € 2500.
4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra
categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de €
700 a € 3500.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
Artigo 124.º
Licença de condução
1 - A licença de condução a que se refere o n.º 4 do artigo 121.º habilita o seu titular a conduzir uma ou
mais das categorias de veículos fixadas no RHLC.
2 - Quem, sendo titular de licença de condução, conduzir veículo de categoria para a qual o condutor não
está habilitado é sancionado com coima de €120 a € 600.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 125.º
Outros títulos
1 - Além dos títulos referidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 121.º são ainda títulos habilitantes para a condução
de veículos a motor os seguintes:
a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de
Macau;
b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico
europeu;
c) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção
Internacional de Genebra, de 19 de Setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6
da Convenção Internacional de Viena, de 8 de Novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
d) Títulos de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos
títulos nacionais;
e) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;
f) Licenças especiais de condução de ciclomotores; Revogado pelo DL 151/2017
g) Licenças especiais de condução;
h) Autorizações especiais de condução;
i) Autorizações temporárias de condução.
2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os
títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos
a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não
sejam residentes.
4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve
proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a
idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação.
6 – (revogado)
7 - (revogado)
8 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 e 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de €
300 a € 1500.
CAPÍTULO II
Requisitos
Artigo 126.º
Requisitos para a obtenção de títulos de condução
Os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são fixados no RHLC.
Artigo 127.º
Restrições ao exercício da condução
Alterado pela Lei 40/2016
1 - Podem ser impostos aos condutores, em resultado de avaliação médica ou psicológica:
a) Restrições ao exercício da condução;
b) Prazos especiais para revalidação dos títulos de condução; ou
c) Adaptações específicas ao veículo que conduzam.
2 - As restrições, os prazos especiais de revalidação e as adaptações do veículo impostas ao condutor são
definidos no RHLC e são mencionados nos respetivos títulos de condução sob forma codificada.
3 - Sempre que um candidato a condutor das categorias AM, A1, A2 ou A preste prova de exame em
veículo de três rodas ou em triciclo, deve ser registado no título de condução o respetivo código de
restrição.
4 - Quem conduzir veículo sem obediência às restrições que lhe foram impostas ou sem as adaptações
específicas determinadas nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600,
se sanção mais grave não for aplicável.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
CAPÍTULO III
Troca de título
Artigo 128.º Alterado pela lei 40/2016
Troca de títulos de condução
1 - A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre
apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.
2 - Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º, a
troca está condicionada ao cumprimento pelo titular de todos os requisitos fixados no RHLC para obtenção
de carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.
3 - Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro apenas são averbadas as
categorias de veículos que tenham sido obtidas mediante exame de condução ou que sejam previstas no
RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículos.
4 - É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a cidadão
residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu:
a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir, após o cumprimento da
pena;
b) Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.
5 - Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocados por
idêntico título nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por idêntico título emitido por
Estado não membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, a não ser que entre esse
Estado e o Estado Português tenha sido celebrada convenção ou tratado internacional que obrigue ao
reconhecimento mútuo dos títulos de condução.
6 - Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter
carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem, através de certidão da entidade
emissora do título, que os mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame de condução com grau
de exigência idêntico ao previsto na lei portuguesa.
7 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova
prática componente do exame de condução quando:
a) Não for possível comprovar o requisito exigido no número anterior; ou
b) Existam dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida.
c) Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 125.º;
d) Não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução vitalício
emitido por Estado -membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;
e) Exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título
estrangeiro, com resultado de reprovado.
8 — A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova
teórica componente do exame de condução quando exista registo de prova teórica realizada em território
nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.
CAPÍTULO IV
Novos exames e caducidade
Artigo 129.º
Novos exames
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um
condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a autoridade competente determina que
aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo
exame de condução ou a qualquer das suas provas.
2 - Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um
condutor para exercer a condução com segurança a circulação em sentido oposto ao legalmente
estabelecido em auto-estradas ou vias equiparadas, bem como a dependência ou a tendência para abusar
de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.
3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por avaliação
médica, ordenada pelas entidades referidas no n.º 1, em caso de condução sob a influência de quaisquer
daquelas substâncias.
4 - Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a prática num
período de três anos, de duas infrações criminais ou contra ordenacionais muito graves, de condução sob
a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
5 - Quando o tribunal conheça de infração que tenha posto em causa a segurança de pessoas e bens a
que corresponda pena acessória de proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para
presumir que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do condutor, deve determinar a sua
submissão, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, psicológica, a exame de condução ou a
qualquer das suas provas.
6 - (Revogado.)
Artigo 130.º (Alterado pela Lei 40/2016)
Caducidade do título de condução
1 - O título de condução caduca se:
a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de
revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante
esse período;
b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução
ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior.
2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame
especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:
a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos,
com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não
tenham completado 50 anos;
b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas
provas determinadas ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior.
c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao
abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.
3 - O título de condução é cancelado quando:
a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão
administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma
contra ordenação muito grave ou de segunda contra ordenação grave;
b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;
c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for submetido nos termos do
n.º 2;
d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de
idêntico documento de condução válido.
4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados
ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título de condução.
5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não
habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.
6 - Ao novo título de condução obtido após cancelamento de um anterior é aplicável o regime probatório
previsto no artigo 122.º
7 - Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de € 120 a € 600.
TÍTULO VI
Da responsabilidade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 131.º
Âmbito (*)
Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal
correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação
especial cuja aplicação esteja cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, (ANSR) e para o
qual se comine uma coima.
____(*) Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2008 de 1 de Julho.
Artigo 132.º
Regime
As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação
rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra
ordenações.
ANOTAÇÕES:
Despacho n.º 9108/2005, II série de 26-4.
DL n.º 433/82, de 27OUT – Regime Jurídico das Contra-Ordenações.
Artigo 133.º
Punibilidade da negligência
Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.
Artigo 134.º
Concurso de infracções
1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a
título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2. A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o
julgamento do crime.
3. As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 135.º
Alterado pelo D.L.151/2017
Responsabilidade pelas infracções
1 - São responsáveis pelas contra ordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos
constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das exceções e presunções
expressamente previstas naqueles diplomas.
2 - As pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.
3 - A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:
a) Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução;
b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições
de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea
anterior quando não for possível identificar o condutor;
c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação financeira,
pelas infrações referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor;
d) Peão, relativamente às infrações que respeitem ao trânsito de peões.
4 - Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c) do número
anterior, o locatário provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou
os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o
condutor.
5 - Os instrutores são responsáveis pelas infrações cometidas pelos instruendos, desde que não resultem
de desobediência às indicações da instrução.
6 - Os examinandos respondem pelas infrações cometidas durante o exame.
7 - São também responsáveis pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar:
a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os
sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infrações sejam consequência
do estado de fadiga do condutor;
b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus
tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
c) Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução emitida nos termos do n.º
2 do artigo 125.º;
d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes
não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;
e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para
conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem
sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício
da condução.
8 - O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c) do n.º 3, o
locatário responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo
autor da contra ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, quando haja utilização abusiva
do veículo.
Artigo 136.º
Classificação das contra-ordenações rodoviárias
1. As contra-ordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação
complementar, classificam se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respectivos diplomas
legais.
2. São contra- ordenações leves as sancionáveis apenas com coima.
3. São contra-ordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção
acessória.
Artigo 137.º
Coima
As coimas aplicadas por contra-ordenações rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu
produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.
Artigo 138.º
Sanção acessória
1 - As contra ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.
2 - Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em
sentença criminal transitada em julgado, por prática de contra ordenação rodoviária, é punido por crime de
violação de imposições, proibições ou interdições, nos termos do artigo 353.º do Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.
3 - Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em
decisão administrativa definitiva, por prática de contra ordenação rodoviária, é punido por crime de
desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 400/82, de 23 de Setembro.
4 - A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contra ordenações rodoviárias
é fixada nos diplomas que as prevêem.
5 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.
Artigo 139.º
Determinação da medida da sanção
1. A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contraordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal
infringido ou aos seus regulamentos.
2. Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e fixação da caução de boa
conduta, além das circunstâncias referidas no número anterior deve ainda ser tida em conta a situação
económica do infractor, quando for conhecida.
3. Quando a contra-ordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios referidos no
número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que
recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço
urgente, de transporte colectivo de crianças, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de
transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 140.º
Atenuação especial da sanção acessória
Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves
podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver
praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado
com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.
Artigo 141.º
Suspensão da execução da sanção acessória
1. Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de
se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das
penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
2. Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de
qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis
meses a um ano.
3. A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos
cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada,
singular ou cumulativamente:
a) À prestação de caução de boa conduta;
b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória
de inibição de conduzir;
c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
4. A caução de boa conduta é fixada entre (euro) 500 e (euro) 5000, tendo em conta a duração da sanção
acessória aplicada e a situação económica do infractor.
5. Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor.
6. A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as
aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade
profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.
Artigo 142.º
Revogação da suspensão da execução da sanção acessória
1. A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respectivo período:
a) O infractor, no caso de inibição de conduzir, cometer contra-ordenação grave ou muito grave, praticar
factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos nos termos do
n.º 3 do artigo anterior ou for ordenada a cassação do título de condução;
b) O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contra ordenação ao mesmo diploma
legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.
2. A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da
caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.
Artigo 143.º
Reincidência
1. É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção
acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus
regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
2. No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu a
sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de
condução.
3. No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva
contra-ordenação são elevados para o dobro.
Artigo 144.º
Registo de infracções
1. O registo de infracções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos
diplomas legais onde se prevêem as respectivas contra-ordenações.
2. Do registo referido no número anterior devem constar as contra-ordenações graves e muito graves
praticadas e respectivas sanções.
3. O infractor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
4. Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infractor é sempre junta uma
cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
Artigo 145.º (alterado pela Lei 47/2017)
Contra- ordenações graves
No exercício da condução, consideram -se graves as seguintes contra-ordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente
impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h,
quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidade superior a 20 km/h sobre os limites legalmente
impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h,
quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o
condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições
atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem,
ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de
marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades,
bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para
o efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas
no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de
cruzamento;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e
inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime
probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e
jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte
de mercadorias perigosas;
m) A não utilização do sinal de pré -sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos,
salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de
segurança obrigatórios.
q) A paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua
mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal.
2 — Considera -se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso
em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º
Artigo 146.º
Contra- ordenações muito graves
No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contra ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m
dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a
paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto estradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo
imobilizado por avaria ou acidente, em auto estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses
fins destinados;
f) A utilização, em auto estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas
eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g) As infrações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas em auto estradas, vias
equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;
h) As infrações previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas nas auto estradas
ou vias equiparadas;
i) A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for
superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infração prevista na alínea c) do
n.º 1 do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h,
respetivamente, e a infração prevista na alínea d) do mesmo número, quando o excesso de
velocidade for superior a 40 km/h;
k) A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for
igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando
respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de
transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de
passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o
condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou
reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de
sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o
infrator é titular não confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.
Artigo 147.º
Inibição de conduzir
1. A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves
previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.
2. A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de
dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito
graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.
3. Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a
pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período
idêntico de tempo que àquela caberia.
Artigo 148.º
Alterado pela Lei 116/2015
Cassação do título de condução
1. A prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco contra-ordenações entre graves ou muito
graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do título de condução do
infractor.
2. A cassação do título a que se refere o número anterior é ordenada logo que as condenações pelas
contra-ordenações sejam definitivas, organizando-se processo autónomo para verificação dos
pressupostos da cassação.
3. A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a
motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efectivação da cassação.
4. A efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
5. A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do
regime geral das contra-ordenações.
Artigo 149.º
Registo de infracções do condutor
Do registo de infracções relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio,
devem constar: D.L.130/2009
a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de
segurança;
b) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.
CAPÍTULO III
Garantia da responsabilidade civil D.L.291/2007 de 21 de Agosto
Artigo 150.º
Obrigação de seguro
1. Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos
termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
2. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for
um motociclo ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor.
Artigo 151.º
Seguro de provas desportivas
A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respectivos
treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade
civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos
resultantes de acidentes provocados por esses veículos.
TÍTULO VII
Procedimentos de fiscalização
CAPÍTULO I
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias
psicotrópicas
Artigo 152.º
Princípios gerais
1. Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool
ou por substâncias psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciarem a condução.
2. Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode
prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3. As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas
para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por
crime de desobediência.
4. As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a
detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são impedidas de iniciar a
condução.
5. O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei
para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas é punido por crime
de desobediência.
Artigo 153.º
Fiscalização da condução sob influência de álcool
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade
mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de
autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
a) Do resultado do exame;
b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece
sobre o do exame inicial; e
d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo
com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;
b) Análise de sangue.
4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser,
de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado.
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais
rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue
necessária para o efeito.
6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 - Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do
exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve
ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser
realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado
pelo álcool.
Artigo 154.º
Impedimento de conduzir
1. Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não
puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que
comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si
requerido.
2. Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de
desobediência qualificada.
3. O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas
circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de conduzir durante o período estabelecido no
mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.
4. As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo
examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do
artigo anterior.
Artigo 155.º
Imobilização do veículo
1. Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou
removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o
encaminhamento dos ocupantes do veículo.
2. Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo
condutor.
3. Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar
impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste
de pesquisa de álcool.
4. No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável
pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de crime de desobediência
qualificada.
Artigo 156.º
Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado
de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo
153.º.
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do
estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à
colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e
ou por substâncias psicotrópicas.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser
submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o
estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
4 - Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.
Artigo 157.º
Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas
1. Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames
legalmente estabelecidos para detecção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se
encontram sob influência destas substâncias.
2. Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos
graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.
3. A autoridade ou o agente de autoridade notifica:
a) Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência, submeter-se aos
exames de rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação do estado de influenciado por
substâncias psicotrópicas;
b) Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de conduzir pelo
período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, apresentarem resultado
negativo em novo exame de rastreio;
c) As pessoas que se propuserem iniciarem a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 e que
apresentem resultado positivo em exame de rastreio de que ficam impedidas de conduzir pelo período de
quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de
rastreio que apresente resultado negativo.
4. Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.os 1 e 2 apresentar
resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de
crime de desobediência.
5. Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a
estabelecimento oficial de saúde.
6. Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 155.º e nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 156.º
7. Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de acidente de viação e
após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados clínicos
que obriguem à permanência em observação no serviço de urgência ou em internamento hospitalar.
Artigo 158.º
Outras disposições
1. São fixados em regulamento (Lei: 18/2007)
a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados
de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no
sangue;
c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias
psicotrópicas;
d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de
imobilização e de remoção de veículos.
2. O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de
influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de
veículo a que se refere o artigo 155.º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da
fiscalização do trânsito.
3. Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do
examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos-crime ou de contra ordenação a que
houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.
CAPÍTULO II
Apreensões
Artigo 159.º
Apreensão preventiva de títulos de condução
1. Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação
criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
2. Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia
de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
ANOTAÇÕES:
Artigo 255.º, alínea a) do Código Penal;
Artigo 256.º, n.º 1, alínea a), b), c) e n.º 2 do Código penal.
Artigo 160.º
Outros casos de apreensão de títulos de condução
1. Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou
inibição de conduzir.
2. A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:
a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica
ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo
129.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;
c) Tenha caducado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 130.º
3. Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias
úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos
previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão.
4. Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de
condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão,
através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
Artigo 161.º
Apreensão do documento de identificação do veículo
1. O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação
criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando: D.L.144/2012
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas;
c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afectado no quadro ou nos sistemas de
suspensão, direcção ou travagem, não tendo condições para circular pelos seus próprios meios;
e) O veículo for apreendido;
f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
g) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando
afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas
e modos de colocação;
i) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.
2. Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros
documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com
aquele documento.
3. Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do
documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
4. Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso
até ao local de destino do veículo.
5. Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os
percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como
para a sua apresentação a inspecção.
6. Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas
luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com
a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de oito dias, sendo, neste caso, as coimas
aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.
7. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha
sido apreendido é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
Artigo 162.º
Apreensão de veículos
1. O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus
agentes quando:
a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente
atribuídos;
b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;
d) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido
substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido
regularizados no prazo legal;
f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
g) Não compareça à inspecção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente
justificada;
h) Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a correcção de anomalias verificadas em
anterior inspecção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;
j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;
l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 174.º
2. Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias
devido a negligência do titular do respectivo documento de identificação em promover a regularização da
sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.D.L.31/85 de 25/1
3. Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de
identificação do veículo da cominação prevista no número anterior.
4. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial
competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.
5. Nos casos previstos nas alíneas c) a, j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode ser
designado fiel depositário do respectivo veículo.
6. No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem
satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até
que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da
prova da efectivação de seguro.
7. Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações
tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.
8. Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas
causadas pela sua apreensão.
CAPÍTULO III
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1. Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de
estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de
utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver
sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do
período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo
tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a
30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que
apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se
deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de
estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
2. Os prazos previstos nas alíneas a) e, e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos
sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo
parque ou zona de estacionamento.
Artigo 164.º
Bloqueamento e remoção
1. Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o
trânsito;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de
emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.
2. Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente
perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou
imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de
estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas
entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de
passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao
sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria
devidamente sinalizada;
n) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
3. Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes
para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua
deslocação até que se possa proceder à remoção.
4. Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as
autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo
para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5. O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra
pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
6. Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas
ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de
regresso contra o condutor.
7. As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em
regulamento.
8 - As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.
Artigo 165.º
Presunção de abandono
1. Removido o veículo nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efectuada nos termos do n.º
1 do artigo 162.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência
constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2. Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer
recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e
depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3. Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua
afixação nos termos do artigo seguinte.
4. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado
abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.
5. O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada
expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 166.º
Reclamação de veículos
1. Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi
removido e, bem assim, que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar dentro dos
prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de
o veículo se considerar abandonado.
2. Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de
acidente, a notificação deve fazer se pessoalmente, salvo se o titular do respectivo documento de
identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua
residência, preferindo os parentes.
3. Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular
do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência
conhecida ou na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado.
4. A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas
de remoção e depósito.
Artigo 167.º
Hipoteca
1. Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a
residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2. Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em
que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
3. O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o
prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.
4. O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo
para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.
5. O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas
ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao
termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6. O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas
referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 168.º
Penhora
1. Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à
remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2. No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal
designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e
depósito.
3. Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário
especial.
TÍTULO VIII
Do processo
CAPÍTULO I
Competência e forma dos actos (*)
(redacção da designação do capítulo adoptada pelo
Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho)
Artigo 169.º
Competência para o processamento e aplicação das sanções (*)
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processamento das contra ordenações rodoviárias compete à
ANSR.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
pertence ao presidente da ANSR.
3 - O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere o número anterior nos dirigentes e
pessoal da carreira técnica superior da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
4 - O presidente da ANSR tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir sobre a
verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.
5 - No exercício das suas funções, a ANSR é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades
ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
6 - O pessoal da ANSR afeto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito é
equiparado a autoridade pública, para efeitos de:
a) Levantamento e notificação de autos de contra ordenação instaurados com recurso a meios telemáticos
de fiscalização automática;
b) Instrução e decisão de processos de contra ordenação rodoviária.
7 - A competência para o processamento das contra ordenações previstas no artigo 71.º e a competência
para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à câmara municipal
competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro
do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com
parecer favorável da ANSR, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração interna.
____(*) Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2008 de 1 de Julho.
Artigo 169.º-A
Forma dos actos processuais (*)
1. Os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura
electrónica qualificada.
2. Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam
para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel.
3. Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica
qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação
Electrónica do Estado.
____(*) Artigo aditado pelo Decreto-Lei n.º 113/2008 de 1 de Julho.
CAPÍTULO II
Processamento
Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia
1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização,
presenciar contra ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:
a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o
nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes
da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;
b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento
de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor
apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos
legais e regulamentares.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou
levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos
presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou
instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de
contra ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos
n.ºs 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 171.º
Identificação do arguido
1 - A identificação do arguido deve ser efetuada através da indicação de:
a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social;
b) Domicílio fiscal;
c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de
identificação fiscal;
d) Número do título de condução e respetivo serviço emissor;
e) (Revogada.)
f) Número e identificação do documento que titula o exercício da atividade, no âmbito da qual a infração foi
praticada.
2 - Quando se trate de contra ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não
puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contra ordenação ao titular do
documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar,
com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra ordenação, o
processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora.
4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra
ordenação ou houve utilização abusiva do veículo.
5 - Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contra ordenação e verificar que o
titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias
úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer
de longa duração ou locação financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1 sob
pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.
6 - A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à
identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os
elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.
7 - No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira,
quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos
do número anterior, sob pena de o processo correr contra ele.
8 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 6 e 7 é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 171.º-A
Dispensa de procedimento
O disposto no artigo anterior não se aplica às infrações cometidas pelos agentes das forças e
serviços de segurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas decorram do exercício das
suas funções e no âmbito de missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e desde
que confirmada por declaração da entidade competente.
.
Artigo 172.º
Cumprimento voluntário
1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos
nos números seguintes.
2 - A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da
notificação para o efeito.
3 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo
pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que
forem devidas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o
arquivamento do processo, salvo se à contra ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que
prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.
5 - (Revogado.)
Artigo 173.º
Garantia de cumprimento
1 - Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contra ordenação, o infrator deve, de
imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista
para a contra ordenação imputada.
2 - Quando o infrator for notificado da contra ordenação por via postal e não pretender efetuar o
pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação,
prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra ordenação praticada.
3 - Os depósitos referidos nos n.ºs 1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator
possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 - Se não for prestado depósito nos termos dos n.ºs 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os
seguintes documentos:
a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular
do documento de identificação do veículo;
c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for,
simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.
5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos
apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo,
devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo
anterior ou depósito nos termos dos n.ºs 1 e 2.
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o
efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4
do artigo anterior.
Artigo 174.º
Infractores com sanções por cumprir
1 - Se, em qualquer ato de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo
não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o
condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.
2 - Se o pagamento não for efetuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:
a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o título de
identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do
veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem caráter provisório, sendo
emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.
4 - Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade autuante se
as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.
5 - Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo,
devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para a unidade desconcentrada da
Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área onde foi realizada a ação de
fiscalização, que asseguram, em colaboração com a ANSR, a interação presencial com os cidadãos no
âmbito do processo contra-ordenacional rodoviário.
6 - Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do
veículo, procede-se à apreensão efetiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para
cumprimento da respetiva sanção.
7 - O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.
Artigo 175.º
Comunicação da infracção
1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
a) Dos factos constitutivos da infração;
b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para
apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos termos e com os efeitos referidos
no artigo 172.º, do prazo e modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento;
f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a
apresentação da defesa;
g) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos n.ºs 3 e 5
do artigo 171.º.
2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:
a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º;
b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até
ao limite de três, e outros meios de prova;
d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja
igual ou superior a € 200.
3 - A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, em
língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
a) Número do auto de contra ordenação;
b) Identificação do arguido, através do nome;
c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.
4 - O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de
indeferimento das provas apresentadas.
5 - O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta do processo
ou para identificação do autor da contra ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser
apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.
Artigo 176.º
Notificações
1 - As notificações efetuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação,
podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente
.
3 - A notificação por contacto pessoal pode ainda ser utilizada para qualquer outro ato do processo se o
notificando for encontrado pela entidade competente.
4 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em causa qualquer
outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção, expedida para
o domicílio ou sede do notificando.
5 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a
notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
6 - Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do
veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos
n.ºs 4 e 5:
a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal;
b) (Revogada.)
c) O que conste dos autos de contra ordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no
território nacional;
d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contra ordenação, nos casos em que este tenha sido
indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.
7 - Para as restantes infrações e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:
a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização,
alvará, licença de atividade ou credencial; ou b) O correspondente ao seu local de trabalho.
8 - A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de
receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
9 - Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do
ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada,
considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que e deve
constar do ato de notificação.
Artigo 177.º
Depoimentos (*)
1. As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser
apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços
oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados
pela autoridade administrativa.
3. O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência,
devendo constar da acta o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
(**)
4. Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem
sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das
gravações. (**)
5. Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios
técnicos áudio -visuais. (**)
_____ (*) Redacção da epígrafe do artigo adoptada pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho.
(**) N.º aditado pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho.
Artigo 178.º
Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
1. A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, apenas pode ser
adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
2. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de
comparecer no acto processual.
3. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for
previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível,
constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob
pena de não justificação da falta.
4. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a
comunicação referida no número anterior.
Artigo 179.º
Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao
prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo
anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.
Artigo 180.º
Medidas cautelares
Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele
necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o
arguido exerça actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela Direcção-Geral de
Viação, e tenha praticado a infracção no exercício dessa actividade.
CAPÍTULO III
Da decisão
Artigo 181.º
Decisão condenatória
1. A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:
a) A identificação do infractor;
b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;
c) A indicação das normas violadas;
d) A coima e a sanção acessória;
e) A condenação em custas.
2. Da decisão deve ainda constar que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito,
constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto
da autoridade administrativa que aplicou a coima;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e
o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3.A decisão deve conter ainda:
a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão
se tornar definitiva;
b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima
em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º
4. Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1
pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.
Artigo 182.º
Cumprimento da decisão
1 - A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna
definitiva, devendo o pagamento efetuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.
2 - Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento do pedido de
pagamento da coima em prestações, devendo este ser efetuado no prazo fixado para o efeito.
3 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no n.º 1, do
seguinte modo:
a) Tratando-se de inibição de conduzir efetiva, pela entrega do título de condução à entidade
competente;
b) Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento que o
identifica e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou
só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for
nomeado seu fiel depositário;
c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na decisão
condenatória.
Artigo 183.º
Pagamento da coima em prestações
1. Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC* pode a autoridade administrativa, a
requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50,
pelo período máximo de 12 meses.
2. O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para
execução.
3. A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.
*A sigla UC corresponde à unidade de Conta Precessoal, definida nos termos do Regulamento
das Custas Processuais. (em 2014 tinha o valor de 102 euros)
Artigo 184.º
Competência da entidade administrativa após decisão
O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando é apresentado
recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos
autos para o Ministério Público.
Artigo 185.º
Custas
1 - As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com franquias postais e comunicações
telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão eletrónica.
2 - Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar a custas.
3 - A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange:
a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento
relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável;
b) As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a
determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
c) As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos;
d) As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.
A sigla UC corresponde à unidade de Conta Precessoal, definida nos termos do Regulamento
das Custas Processuais. (em 2014 tinha o valor de 102 euros)
4 - O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras
50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou
fração do processado.
5 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de
contra ordenação rodoviária.
6 - O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de custas previstas noutro diploma legal,
complementar ou especial.
Artigo 185.º-A
Certidão de dívida
1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento,
contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos
elementos constantes do processo de contra ordenação.
2 - A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da ANSR ou por quem tiver competência
delegada para o efeito, e contém os seguintes elementos:
a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o
número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de
identificação fiscal e o domicílio fiscal;
b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
c) Número do processo de contra ordenação;
d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;
e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em
que a decisão condenatória se tornou definitiva;
f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo
branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.
4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais
competentes, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
CAPÍTULO IV
Do recurso
Artigo 186.º
Recursos
As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos
termos da lei geral aplicável à contra ordenações.
Artigo 187.º
Efeitos do recurso
1 - A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou
determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo.
2 - (Revogado.)
Artigo 187.º-A
Revisão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas ou transitadas em
julgado em matéria de contra ordenação rodoviária é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação
social, sempre que não contrarie o disposto no presente diploma.
2 - A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não é admissível quando
a condenação respeitar à prática de contra ordenação rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a
definitividade ou trânsito em julgado da decisão a rever.
3 - A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.
CAPÍTULO V
Da prescrição
Artigo 188.º
Prescrição do procedimento
1 - O procedimento por contra ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a
prática da contra ordenação, tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito
de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contra ordenação rodoviária interrompe-se
também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do caráter
definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.