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Alterações ao Código da Estrada (resumo)

Responsabilidade pelas infrações


O que pode acontecer se não passar a minha viatura para meu nome?


Nas situações em que o comprador não regulariza a transferência da propriedade, o titular
do registo de propriedade pode requerer o cancelamento da matrícula, quando tenha transferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um ano e este não tenha procedido à respectiva actualização do registo de propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo, apresentado há mais de seis meses. (N.º12, art.º 119.º do CE)


Quem é responsável pelas infracções quando o condutor não é identificado?


Nas infracções relacionadas com a condução, pelas quais são responsáveis os condutores, passam a ser responsáveis os locatários, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação financeira, quando não for possível identificar o condutor. (Nº.1 c) do Art.º 135.º do CE)

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Transporte de Crianças


Quais as alterações no transporte de crianças?


As “cadeirinhas” (Sistemas de Retenção de Crianças) continuam a ser obrigatórias para crianças com menos de 12 anos, desde que tenham altura inferior a 1,35 metros. Anteriormente o limite de altura era de 1,50 metros. (N.º 1 do art.º 55.º do CE)

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Velocípedes (bicicletas)


Quais passam a ser os direitos dos condutores de Velocípedes (bicicletas) com as novas alterações?

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Sobre os deveres dos utilizadores de outros veículos: Os condutores de veículos devem ter um especial cuidado com utilizadores vulneráveis (incluindo bicicletas), devendo moderara velocidade e aumentar as distâncias de segurança na presença destes. (Artigos 1.º, 3.º, 11.º e 18.º do Código da Estrada)


Na ultrapassagem, os condutores (incluindo os ciclistas) têm agora que ocupar a via de trânsito adjacente, abrandar especialmente a velocidade, e manter pelo menos 1,5 metros de distância lateral de segurança da bicicleta ultrapassada. (Artigos 18.º e 38.º do CE)


Como e onde circular: Ao circular pelo lado direito da via de trânsito, os utilizadores de bicicleta devem preservar das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. (Artigos 13.º e 90.º do CE)


As bicicletas passam a poder circular duas lado a lado dentro de uma mesma via, excepto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, e desde que tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito. (Art.º 90.º do CE)


A utilização de pistas para velocípedes deixa de ser estritamente obrigatória, passando a “preferencial”. (Art.º 78.º do CE)


Prioridade: As bicicletas deixam de perder a prioridade em cruzamentos, ou seja, passam a reger-se pelas mesmas regras de prioridade que os outros veículos. Assim, num cruzamento sem sinalização, apresentando-se pela direita, têm prioridade. (Artigos 30.º e 32.º do CE)


No atravessamento de passagens para velocípedes, os ciclistas têm agora prioridade sobre todos os veículos, quando não haja sinalização vertical a indicar o contrário. (Artigos 32.º e 103.º do CE)


Crianças, acessórios e transporte de passageiros: As crianças até aos 10 anos passam a poder circular em bicicleta nos passeios e passadeiras. (Artigos 17.º e 104.º do CE)


Passa a ser permitida a utilização de triciclos e atrelados até 1 m de largura, sendo permitido o transporte de passageiros em atrelados. (Artigos 91.º e 113.º do CE)

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Velocípedes (bicicletas)

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Para os municípios: Passa a ser possível a permissão pelos municípios de circulação de bicicletas nos corredores BUS. (Art.º 77.º do CE)
Passa a ser possível a criação de zonas de coexistência, nas quais todos utilizadores são permitidos, com prioridade para os peões, depois bicicletas, em último lugar automóveis, e onde o limite de velocidade é de 20 km/h. (Art.º 78.º a) do CE)

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Documentos


Qual a documentação obrigatória com o novo código da Estrada?


Para os condutores que ainda não sejam titulares do cartão do cidadão, passa a ser obrigatório fazerem-se acompanhar do respectivo cartão de contribuinte fiscal. (N.º 1 do art.º 85.º do CE

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Pagamentos de Coimas


Sou obrigado a pagar a coima no momento em que sou autuado?


Não, mas pode fazer uma parte de pagamento, sem quem isso implique assunção de culpa. O pagamento do valor equivalente ao mínimo da coima, nas primeiras 48h após a notificação do auto, é sempre considerado como depósito, convertendo-se em pagamento voluntário se no prazo para apresentação da defesa esta não for apresentada.
Se apresentar defesa, esta será sempre apreciada independentemente do pagamento voluntário da coima. Se não houver condenação no âmbito do processo contra-ordenacional, as taxas que tenham sido pagas na sequência de bloqueamento e/ou remoção e/ou depósito de veículos devem ser devolvidas. (Art.º 173.º do CE)


Em que situações é possível pagar as multas em prestações?


Os agentes da autoridade são obrigados a informar o condutor de que tem a possibilidade de pagar a coima em prestações, quando esta for superior a 204 euros. As prestações não deverão ter um valor inferior a 50 euros e não podem exceder os 12 meses. (N.º 1 do art.º 183.º do CE)

 

Taxa de Alcoolemia


Em que casos o limite da taxa de alcoolemia passou para 0,20 g/l?


A taxa de alcoolemia a partir da qual se considera contra-ordenação passa de de 0,5 g/l para 0,2 g/l para os condutores em regime probatório (com menos de 3 anos de carta), condutores de veículos de socorro ou serviço urgente, de transporte colectivo de crianças, de táxis, de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e de veículos de transporte de mercadorias perigosas. (N.º 3, art.º 81.º do CE)

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Zona de Coexistência


Em que zonas o máximo de velocidade é de 20km/h?


Nas zonas assinaladas como sendo de coexistência. Estas são zonas da via pública especialmente concebidas para serem partilhadas entre peões e veículos, sinalizadas como tal, onde vigoram regras especiais de trânsito. Aqui peões e veículos coexistem em harmonia e respeito mútuo, podendo os peões utilizar toda a largura da via pública, inclusive para a realização de jogos sem, no entanto, impedir ou embaraçar o trânsito de veículos. É proibido o estacionamento nestas zonas, salvo em locais devidamente sinalizados. O limite velocidade é de 20km/h, sendo que os peões têm prioridade. (Art.º 1.º bb), art.º 27.º e art.º 78 a) do CE)

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Utilizador Vulnerável

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O que é um utilizador vulnerável?


O conceito de utilizador vulnerável abarca velocípedes e peões, dando especial ênfase às crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência. Os condutores de veículos motorizados devem ter particular atenção a estes utilizadores não podendo causar-lhes situações de insegurança e perigo. (Art.º 1.º q) do CE)

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